Código de Ética Psicanalítica III

Símbolo do Código de Ética Psicanalítica do CBP ( I.N.N.G.) 

PARTE III

 no desempenho de trabalhos de pesquisas, quando então poderá divulgar omitindo sempre os nomes envolvidos.

Parágrafo Único - Deve o psicanalista empenhar-se no sentido de estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardar segredos colhidos no exercício de suas atividades.

ART. 25 - O psicanalista não REVELARÁ como testemunha, fatos que tenha tomado conhecimento no exercício de sua profissão, mas intima do a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade para declarar que está preso ao segredo profissional.

ART. 26 - 0 psicanalista pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo profissional depois que o cliente ou interessado o desobrigue do segredo profissional.

ART.  27 -  É ADMISSÍVEL a quebra do segredo profissional nos seguintes casos:

A - Quando constituir perigo para a comunidade.

B - Quando se caracterizar como monopolizadora exploração da crendice pública.

ART. 28  -  A REVELAÇÃO do segredo profissional faz-se NECESSÁRIA:

A - Na divulgação de pesquisas cientificas ou novos métodos de tratamentos e terapias.

B - Nos trabalhos Periciais ou Oficiais.

C - Nos casos de CRIME quando houver um inocente condenado e o cliente culpado, não se apresentar a JUSTIÇA, apesar dos conselhos e solicitações do Psicanalista.

ART. 29 - 0 Psicanalista não poderá expor trabalhos científicos de pesquisa, quer em publicações, quer em conferências, se não possuir autorização escrita dos pacientes, ou, na falta disto, autorização expressa do Órgão da Classe.

ART. 30 - Na cobrança de Honorários, por meios judiciais ou outro, NÃO PODE o psicanalista quebrar o segredo profissional.

ART. 31- 0 PERITO PSICANALISTA investido de função pericial, oficial ou policial, não está preso ao SEGREDO PROFISSIONAL para com a Autoridade Competente, entretanto, fica obrigado a guardar SIGILO PERICIAL.

CAPITULO V

R E S P O N S A B I L I D A D E    P R O F I S S I O N A L

ART. 32 - 0 Psicanalista RESPONDE CIVIL e CRIMINALMENTE por atos profissionais danosos aos clientes, a que tenha dado causa por imperícia, incompetência, imprudência, negligência ou infrações éticas.

ART. 33 - DEVE o psicanalista assumir a responsabilidade dos próprios ATOS constituindo prática desonesta atribuir indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstancias ocasionais.

ART. 34 - 0 psicanalista não é obrigado a atender clientes que o procure para trabalhos desirosos ou pouco compensadores.

ART. 35 - As Terapias de IMPACTO ou as EXPERIMENTAIS ficam proibidas quando deixarem de preencher os requisitos exigidos por Lei e, se estas não existirem, se forem tais Terapias realizadas sem a supervisão do Órgão de Classe que, fornecerá escrita a devida autorização de pesquisa e de trabalho, bem como, normatizará os esquemas das mesmas,

ART. 36 - A aplicação de qualquer terapia, tratamento ou assistência experimental, ficam proibidas, desde que não haja autorização, conhecimento e responsabilidade das partes interessadas.

ART. 37 - SÃO ABSOLUTAMENTE INTERDITAS, quaisquer experiências, terapias ou tratamentos que tenham finalidades BÉLICAS ou se constituam em motivos de AGITAÇÃO POLÍTICA, RACIAL, SOCIAL ou RELIGIOSA.

CAPITULO  VI

H O N O R Á R I O S   P R O F I S S I O N A I S

ART. 38 - DEVEM OS HONORÁRIOS aos psicanalistas as pessoas ou seus responsáveis, que lhe tenham solicitado serviços profissionais.

ART. 39 - Só os profissionais LEGALMENTE HABILITADOS para o exercício da profissão de psicanalista, podem pretender cobrar honorários.

ART. 40 - O psicanalista se conduzirá com moderação na fixação de seus honorários, não devendo fazê-lo, arbitrariamente, mas, segundo a Jurisprudência e a doutrina, atendendo aos seguintes elementos:

A - Costume do lugar.

B - Condições em que a Consulta ou tratamento foram prestados ( Horário, Local, Distancia Urgência, Meio de Transportes, etc.).

C - Trabalho, material e tempo despendido.

D - Qualidade de trabalho prestado e complexidades profissionais (especialidade) empregadas.

ART. 41 - O Psicanalista NÃO DEVE pleitear Honorários:

- Por serviços prestados aos irmãos, cunhados, ascendentes ou descendentes diretos, evitando sempre que possível quando existir possibilidades de atendimento de um colega, aceitar tais casos.

- Por serviços prestados a COLEGA que exerça a profissão, ou a pessoa da respectiva família, sob sua dependência, exceto quando se trata de Assistência continuada, sendo licito, porém, o recebimento do valor do material, ou pagamento dos Egos auxiliares, ou qualquer outro empregado devidamente contratado que venham a ser necessários na prestação de tais serviços

-  Quando inicialmente os serviços foram declarados GRATUITOS.

 - Quando seus serviços NÃO FORAM solicitados.

ART. 42  -  É REPROVÁVEL:

A - ATENDER gratuitamente as pessoas de recursos, a não ser em condições personalíssimas.

B - COBRAR sem motivo justificado, honorários inferiores aos estabelecidos pela praxe do lugar.

ART. 43  - O psicanalista pode estipular previamente seus honorários, fixá-los no término dos seus serviços ou mesmo cobrar uma das Sessões adiantadamente, mas é CENSURÁVEL, incluir nesta cobrança quaisquer outras despesas não contratadas e acordadas pelos pacientes ou seus responsáveis,

ART. 44 - É LICÍTO ao psicanalista procurar haver judicialmente seus honorários, mas no decurso da causa deve manter inviolável os preceitos da Ética, não quebrando o sigilo profissional, mas aguardando que a Autoridade nomeada para o caso proceda às verificações necessárias,

ART. 45 - Quando em Terapia intensiva, ou Junta Psicanalítica, cooperarem outros profissionais, as notas de honorários serão enviadas separadamente ou em conjunto, mas nesta ultima hipótese se discriminará a importância que cabe a cada um dos psicanalistas auxiliares.

ART. 46 - È PERMITIDO ao psicanalista ESPECIALISTA afixar em seu Consultório, Clínica ou Instituição em que trabalhe tabela pormenorizada do preço de seus serviços.

ART. 47 - O Trabalho COLETIVO ou em equipe não DIMINUE a responsabilidade de cada PROFISSIONAL, pelos seus atos ou Assistência como o estabelece o presente Código, sendo os princípios Éticos que se aplicam no Membro Profissional os mesmos que regem as Equipes ou Juntas Psicanalíticas.

ART. 48 - O psicanalista não formulará, junto aos clientes, criticas aos serviços de seus concorrentes, e quando estes vierem a se constituir em perigo para a continuidade das relações assistenciais para com os clientes, ou em prejuízos psíquicos, financeiros ou materiais, deve o psicanalista encaminhar suas criticas tão somente aos Órgãos de Classe competentes.

Parágrafo Único - Tem o psicanalista o direito de alegar FALHAS no regulamento das Instituições Oficiais, Organizações Assistenciais Publicas ou Privadas, sobretudo, quando se

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