Código de Ética Psicanalítica IV

Símbolo do Código de Ética Psicanalítica do CBP ( I.N.N.G.) 

 PARTE IV

 julgar indignas para o livre e perfeito exercício profissional, ou prejudiciais aos clientes que delas se servem, devendo dirigi-las à apreciação das Autoridades Competentes.

ART. 49 - Quando investido em funções de Direção ou Chefia as relações entre o psicanalista e os colegas e demais auxiliares, deverão ser as reguladas no presente Código, não sendo lícito ao Diretor ou Chefe dar e exigir, condições de apreço, consideração, solidariedade e, seus legitimes direitos.

Parágrafo Único - O apreço, a consideração, solidariedade e respeito aos legítimos direitos dos seus colegas, não deverá implicar NUNCA no esquecimento por estes de suas obrigações, deveres a atenção, como subordinados hierárquicos para com o colega em cargo de direção ou chefia.

ÁRT. 50 - O psicanalista que sofra qualquer moléstia contagiosa ou crônica bem como seja dado ao VICIO de entorpecentes ou embriaguez, não poderá EXERCER A PROFISSÃO DE PSICANALISTA, nem mesmo como Assistente,

CAPITULO    VII

RELAÇÕES COM A JUSTIÇA E DEMAIS PODERES CONSTITUÍDOS

ART. 51 - Sempre que solicitado o psicanalista devera colaborar com a Justiça e com os demais Poderes Públicos Constituídos, esclarecendo-os em assentos de sua competência.

Parágrafo Único - Ao psicanalista solicitado pela Justiça ou pelos demais Poderes Públicos é lícito requerer o arbitramento de seus honorários pagos pelo interessado, não lhe sendo demitido, porem, contratar pagamento com as partes interessadas, desde que, não tenha sido anteriormente contratado por uma delas.

ART. 52 - Quando, porque o assunto escape à sua competência ou por outro motivo de força maior, decidir o psicanalista renunciar a função para a qual tenha sido nomeado, deverá, em consideração à Autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa do encargo, antes de qualquer ato de compromisso.

ART. 53 - 0 psicanalista “NÃO DEVERÁ”, nem PODERÁ ser perito de clientes seu, nem funcionar em perícias de que seja parte pessoa de sua família, amigo intimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe ou camaradagem, procurando BEM SERVIR a Justiça com consciência e imparcialidade.

ART. 54 - O psicanalista deverá exercer tal mister com absoluta isenção limitando-se a exposição do que tiver conhecimento através de exames, testes e observações dos trabalhos científicos que lhe forem solicitados, ou por meio daqueles que julgarem necessário realizar ou já realizados, não ultrapassando nunca a esfera de suas atribuições e competência.

ART. 55 - Toda vez que for OBSTADO por parte dos interessados, na função de perito, o psicanalista deverá comunicar o fato a Autoridade que o nomeou, ou se for contratado por uma das partes, à Autoridade que preside os feitos, aguardando a solução,

ART. 56 – 0 Psicanalista investido na função de perito, não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar segredo do pericial.

ART. 57 - É vedado e CONDENÁVEL, valer-se do cargo que exerça como perito para pleitear beneficie próprio ou alheio.

CAPITULO    VIII

PUBLICAÇÕES DE TRABALHOS DE PESQUISAS CIENTÍFICAS OU OBSERVAÇÕES CLÍNICAS

 ART. 58 - Na publicação de trabalho de pesquisas cientificas ou Observações clínicas, serão observadas as seguintes normas:

A - As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos devem ter o cunho estritamente impessoal, porém a crítica, que não pode visar o autor, mas a matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença por parte dos conhecedores da matéria é tão OFENSIVA à Ética quanto é a critica pessoal e injusta à Ética Profissional.

B - Em nenhum caso o psicanalista prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos de seus subordinados, mesmo quando executados sob sua orientação ou com material de sua propriedade.

C - Em todo o trabalho psicanalítico devem ser indicados de modo claro, quais os materiais usados, suas bibliografias já existentes ou as conhecidas e consultadas pelo autor, a fim de se evitarem, duvidas quanto à autoria e direitos autorais dos mesmos,

D - Não è LICITO utilizar-se sem referencia ou autorização expressa do autor, dados, informações, detalhes ou reproduções totais ou parciais, colhidas em fontes particulares, já publicadas ou não.

E - É VEDADO apresentar-se como originais quaisquer idéias, técnicas, terapia ou tratamentos que, na realidade não sejam, isto é, já tenham sido divulgadas, empregadas ou usadas com bons ou maus resultados anteriores.

CAPÍTULO    IX

A P L I C A Ç Ã O   E   O B S E R V Â N G I A   D O   C Ó D I G O

ART. 59 - Compete às Comissões de Fiscalização e Sindicatos, de Apelação e de Defesa da Classe e da Sociedade, sob cuja jurisdição se enquadrar o psicanalista, a apuração das faltas que este cometer contra este Código e, as aplicações das penalidades previstas na Legislação em vigor caberão às Autoridades Constituídas, a quem tais Comissões recorrerão.

Parágrafo Único - Ficam tais Comissões responsáveis pela apuração e julgamento dos fatos que estiverem dentro de suas atribuições apurarem, recorrendo aos Poderes Legiferantes sempre que isto escapar de suas alçadas quer em fatos Civis, Criminais ou Judiciais, cuja jurisprudência não seja clara e precisa, ou que não incida neste Código.

ART. 60 - DEVE o psicanalista dar conhecimento as Comissões epigrafadas de cuja competência exista, com descrição e fundamento, dos fatos que constituam infração Ética, Estatutária, ou Regimentais normativas no presente código.

ART. 6l - DEVE o psicanalista consultar, as Comissões de cuja competência exista quanto a duvidas a respeito da observância e da aplicação deste Código ou quando de casos OMISSOS.

CAPÍTULO    X

D I S P O S I Ç Õ E S   G E R A I S  E  P E N A L I D A D E S

ART. 62 - As duvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões apropriadas,          submetidas à apreciação da diretoria do CBP ( I.N.N.G.).

ART. 63 - Poderão fazer parte EFETIVA das Comissões do Conselho Brasileiro de Psicanálise        (I.N.N.G.), e participar de suas composições, Membros eleitos por Regimentos próprios de outras Entidades Congêneres, que mantenham Convênio com o CBP ( I.N.N.G.) e, possam se interessar pela Organização das Comissões já existentes, de cujos Membros, após o referido a acordo, passarão as Comissões a terem jurisdição.

Parágrafo Único - Tais membros designados por outras Entidades Congêneres deverão sempre ser apresentados através de oficio, e, atuarão nos casos de Membros das Regionais do CBP (I.N.N.G.), apenas como OBSERVADORES.

A - Tais Observadores deverão ser eleitos periodicamente pelos Associados das Entidades que representam.

ART. 64 - As penas disciplinares aplicáveis pelas Comissões epigrafadas aos seus Membros infratores são as seguintes:

A  - Advertência confidencial em aviso reservado.

B  - Censura confidencial em aviso reservado,

C  - Censura Publica em publicação Oficial.

D  - Suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias.

E  - Suspensão do exercício profissional mais de 12 meses.

Licença Creative Commons
Conselho Brasileiro de Psicanálise (I.N.N.G.) de CBP(I.N.N.G.) é licenciado sob uma Licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Unported.
Based on a work at www.cbpresp.com.
Permissions beyond the scope of this license may be available at https://cbp.webnode.com.br/.

@import url(https://www.google.com/cse/api/branding.css);

Procurar no site

© 2010 Todos os direitos reservados.