Direito e Psicanálise I

 
                                ARNALDO DE SOUZA RIBEIRO


                                   DIREITO E PSICANÁLISE


                                        Rio de Janeiro
                     Escola Fluminense de Psicanálise Clínica
                                             2005




SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Capítulo I – O DIREITO CONSTITUCIONAL

1 Constituição
1.1 Constituições brasileiras
1.1.1 Constituição política do Império
1.1.2 Constituição Federal de 1891
1.1.3 Constituição Federal de 1934
1.1.4 Constituição Federal de 1937
1.1.5 Constituição Federal de 1946
1.1.6 Constituição Federal de 1967
1.1.7 Emenda Constitucional nº 1, de 1969
1.1.8 Constituição de 1988, a Constituição Cidadã
2 Direito constitucional
2.1 Direito constitucional geral
2.2 Direito constitucional especial ou particular
2.3 Direito constitucional comparado
2.4 Direito constitucional material e formal

Capítulo II – TEORIA DO DIREITO

1 Definição do direito
2 Fontes do direito
2.1 Lei
2.2 Costumes
2.3 Doutrina
2.4 Jurisprudência
3 Direito positivo
4 Direito natural
5 Direito objetivo
6 Ordem jurídica
7 Lícito e ilícito jurídico
8 Validade do direito
9 Vigência do direito
10 Legitimidade do direito

Capítulo III – LEI

1 Lei
2 Lei ordinária
3 Duração da lei
4 Natureza da lei
5 Extensão da lei
6 Quanto ao poder legiferante

Capítulo IV – DIREITO DA PERSONALIDADE

1 Personalidade
2 Fundamentos
3 Características dos direitos da personalidade
4 Disposição do corpo
5 Tratamento médico de risco
6 Direito a identidade
7 Proteção à intimidade

Capítulo V – PSICANÁLISE, PSIQUITRIA E PSCOLOGIA – BREVES CONSIDERAÇÕES

1 Psicanálise
1.1 Psicanalista
2 Psiquiatria
2.1 Psiquiatra
3 Psicologia
3.1 Psicólogo
4 Fases do desenvolvimento da personalidade
5 Inconsciente
6 Ansiedade
7 Angustia
8 Personalidade no conceito psicanalítico
9 Distúrbios de padrão da personalidade
10 Psicoses
11 Psicose maníaco-depressiva (PMD)
12 Neurose

Capítulo VI – DIREITO E MECANISMOS DE DEFESA

1 Comportamentos criminosos
2 Crime culposo
3 Crime doloso
4 Repressão
5 Identificação
6 Empatia
7 Racionalização
8 Negação
9 Projeção

Capítulo VII – LEGISLAÇÃO E PARECERES PERTINENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONA DA PSICANÁLISE

1 O exercício da psicanálise no Brasil e no mundo
2 Reconhecimento e regulamentação da psicanálise
3 Preceitos constitucionais
4 Parecer n° 02/98, do Conselho Federal de Medicina, Processo Consulta n° 4.048/97 de 11/2/98
5 Parecer do Procurador da República n° 159/2000
6 Aviso Ministerial n° 257, de 6 de junho de 1957
7 Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
8 Projeto de Lei
8.1 Projeto de Lei n° 57 de 1975, de autoria do Sr. Francisco Amaral
8.2 Projeto de Lei n° 729 de 1975, de autoria do Sr. Célio Marques
8.3 O Projeto de Lei do Senado n° 248, de 1977, de autoria do Senador Sr. Nelson Carneiro
8.4 O Projeto de Lei n° 4.603 de 1977, de autoria do Sr. Otavio Ceccato
8.5 O Projeto de Lei n° 2.227, de 1979, de autoria do Sr. Pacheco Chaves
8.6 O Projeto de Lei n° 2.510, de 1979, de autoria do Sr. Simão Sessim
8.7 O Projeto de Lei n° 3.944, de 2000, de autoria do Sr. Eber Silva
8.8 O Projeto de Lei n° 2.347, de 2003, de autoria do Sr. Simão Sessin

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS 


 
INTRODUÇÃO

          Este trabalho é resultante do resumo da monografia feita sobre a interligação entre as ciências direito e a psicanálise.
          Entendemos por “ciência” um conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos, historicamente acumulados, dotados de universalidade e objetividade, que permitem sua transmissão, e estruturados com métodos, teorias e linguagens próprias, que visam compreender e orientar a natureza e as atividades humanas intimamente ligadas. [1]
         A prova mais insofismável dessa ligação encontra-se nos manuais que se propõem a estudar determinada ciência, relacionando-a com as demais.
         Chegamos à conclusão de que uma ciência pode estar mais próxima ou distante, porém nunca completamente isolada.
         Embora de forma limitada, abordamos também princípios relacionados à psiquiatria e à psicologia, uma vez que estão diretamente ligadas à conduta humana. A psicanálise, a psiquiatria e a psicologia pesquisam com o objetivo de determinar as forças que dão como resultado os desvios de conduta e redirecionar essas forças para produzir maior serenidade interpessoal e propósitos mais construtivos e aceitáveis do ponto de vista social. O direito, mediante seu arcabouço legal, atua principalmente no controle social da conduta, por meio da observação da lei, dos costumes e da jurisprudência.
         Assim, psicanálise, psiquiatria e psicologia possuem aspectos distintos do direito, mas muitos pontos de contato.
Além de perquirir os pontos de ligação entre o direito e a psicanálise, estudamos também os caminhos para a formação do psicanalista e o seu exercício profissional.
         Os operadores do direito encontraram na psicanálise subsídios para analisar a conduta humana em seus aspectos mais variados, incluindo aí o homem delinqüente e a melhor forma de julgá-lo e reintegrá-lo à sociedade, embora com certa reserva.

         Edmea de San Tiago Dantas assim se pronunciou sobre o tema:

         Sabe-se que a sociedade e os grupos sociais mantêm-se unidos graças à ação de certos vínculos coesivos, cuja natureza é algumas vezes muito obscura, razão pela qual os sociólogos ]2] se incumbem de explicá-los, podendo-se  mesmo  dizer,  decifrá-los,  o  parentesco, o vínculo de sangue, a unidade totêmica, [3] uma certa consciência de grupo que vai às vezes de fatores difíceis de determinar, faz com que os grupos sociais se constituam e se mantenham unidos apesar de todos os elementos que trabalham para a sua destruição e pode dizer-se que trabalham de uma maneira permanente pela destruição dos grupos sociais os conflitos de interesses individuais que dentro deles ocorrem sem cessar. [4]
         Acolhendo essa premissa da análise do homem pelo seu grupo e seus atos, o TJMG, entre 30 de setembro e 1º de outubro de 1994, ofereceu aos operadores do direito e funcionários do Judiciário Mineiro a Primeira Jornada de Psicologia Judiciária de Minas Gerais, focalizando o tema “A Legalidade da Subjetividade”. O evento realizou-se em Belo Horizonte, com a presença de profissionais do direito, psicologia, psiquiatria e psicanálise, que debateram o perfil do doente e a influência das neuroses na conduta do agente. Esse encontro abriu espaço para o debate entre a conduta objetiva e subjetiva, entre o corpo e a mente, possibilitando, assim, melhor entender aquele homem que bate à porta da Justiça à procura de ajuda para resgatar seus direitos ou aquele que é conduzido à Justiça para receber a justa condenação.
         Imbuído desse mesmo propósito, conciliar o objetivo com o subjetivo, o Conselho Regional de Psicologia da 4º Região (MG/ES) promoveu em Belo Horizonte, nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 1994, o 1º Simpósio de Psicologia Jurídica.
         A preocupação com o corpo e a mente vem de tempos imemoriais, daí a célebre frase do poeta latino Juvenal, no início da era cristã:

          ''Mente sã em corpo são''.

          Aristóteles também, com invulgar sabedoria, lecionou: ''Psique (alma) e corpo reagem de modo complementar uma com outro, em meu entender. Uma mudança no estado da psique produz uma mudança na estrutura de corpo, e à inversa, uma mudança na estrutura de corpo produz uma mudança na estrutura da psique''.
          A característica dominante do direito, no seu sentido objetivo, está, portanto, na coação social, meio que a própria sociedade utiliza para fazer respeitar os deveres jurídicos que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica.
          Pelo exposto, faz-se necessário que os legisladores estejam sensíveis a essa realidade quando criam e votam uma nova lei que, necessariamente, deverá materializar os anseios e as necessidades do povo que eles representam.
          A psicanálise, por sua vez, pode ser considerada sucintamente como um método de investigação que consiste essencialmente em evidenciar o significado inconsciente das palavras, das ações, das produções imaginárias (sonhos, fantasias, delírios) de um sujeito. Esse método baseia-se, principalmente, nas associações livres do "sujeito", que são a garantia da validade da interpretação. A interpretação psicanalítica pode estender-se a produções humanas para as quais não se dispõe de associações livres.
          Assim, tanto o direito quanto a psicanálise objetivam manter a harmonia e o bem-estar do indivíduo. Tendo como meio de persecução desse fim o uso da palavra, o Direito utiliza as palavras materializadas nas normas preestabelecidas e a psicanálise, pela livre associação das idéias.

          Com o propósito de entender os pontos de ligação destas duas ciências – direito e psicanálise – este trabalho foi dividido em sete capítulos, sendo:

          I – Direito constitucional. II – Teoria do direito. III – Lei. IV – Direito da personalidade. V – Psicanálise, psiquiatria e psicologia – Breves considerações. VI – Direito e mecanismo de defesa. VII – O exercício da profissão.

          Escudado nos pontos citados, pretendemos responder a questionamentos de alta indagação que ainda causam perplexidades aos estudiosos da matéria e ajudar aqueles que hoje iniciam no estudo do direito e, sobretudo, da psicanálise, quais sejam:

          1. Qual a influência do direito constitucional nos demais ramos do direito e na vida do cidadão?
          2. O que é direito?
          3. O que é psicanálise?
          4. Qual a influência da doença mental para a prática do crime ou a desobediência às normas?
          5. Existem pontos comuns entre psicanálise e direito?
          6. Qual é a atuação do psicólogo do psiquiatra e do psicanalista?
          7. O que legitima o exercício da profissão de psicanalista?


         Notas

         1. Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio eletrônico. Direção de Carlos Augusto Lacerda. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. 1 CD-ROM. Produzido por MGB Informática.

         2. Segundo o Dicionário Aurélio, o vocábulo “sociologia” significa o estudo objetivo das relações que se estabelecem, consciente ou inconscientemente, entre pessoas que vivem numa comunidade ou num grupo social, ou entre grupos sociais diferentes que vivem no seio de uma sociedade mais ampla; estudo objetivo das relações que surgem e se reproduzem, especificamente, com base na coexistência de diferentes pessoas ou grupos em uma sociedade mais ampla, bem como das instituições, normas, leis e valores conscientes ou inconscientes que essas relações tendem a gerar no seio do grupo; estudo objetivo das relações sociais, i.e., das relações que só se estabelecem com fundamento na coexistência social, as quais se concretizam em normas, leis, valores e instituições consciente ou inconscientemente incorporadas pelos indivíduos que constituem a sociedade.

         3. Ainda na lição de Aurélio Buarque de Holanda, termo com o qual se designava a associação simbólica que, em certos povos e culturas, se faz entre determinado objeto ou ser não humano e determinado grupo ou classe de pessoas. Esse é um sistema de práticas e crenças institucionalizadas, cuja característica mais comumente observada é a existência de algum tipo de vínculo entre a espécie natural e um clã exógamo, manifestada na afirmação de que os indivíduos desse clã pertencem àquela espécie ou têm com ela um ancestral comum, estando, por isso, obrigados a demonstrar respeito e cumprir certas obrigações para com o totem.

          4. DANTAS, Edméa de San Tiago. Programa de direito civil, v. 1. p. 33.



                   Capítulo I – DIREITO CONSTITUCIONAL


1 CONSTITUIÇÃO

          O termo “Constituição”, derivado do latim constitutio, de constituere (constituir, formar, organizar), possui, em sentido geral, a sinonímia de compleição ou de composição, o que dá a idéia de um todo formado ou construído com os elementos fundamentais à sua finalidade.
          Desse modo, assinala ou determina a lei constitucional, que se evidencia na Lei Magna de um povo politicamente organizado, uma vez que nela se assentam todas as bases do regime escolhido, fixando as relações recíprocas entre governantes e governados.
          A Constituição estabelece todas as formas necessárias para delimitar a competência dos poderes públicos, impondo regras de ação das instituições públicas e as restrições que devem ser adotadas para garantia dos direitos individuais. [1]



1.1 Constituições brasileiras

          Desde a oficialização da existência do Brasil até a proclamação da independência política, em 7 de setembro de 1822, o Brasil sempre esteve submisso à legislação da metrópole.
          Com a independência, novas leis foram criadas, culminando com a Constituição do Império de 1824.
          Incluindo a Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969, o Brasil, ao longo de 233 anos, teve oito Constituições, sendo quatro outorgadas e quatro promulgas.
          Chamamos de Constituição promulgada ou democrática aquela que materializa a vontade do povo, oriunda de uma assembléia popular eleita para exercer a atividade constituinte. As quatro constituições promulgadas foram as de 1891, de 1934, de 1946 e de 1988.
          Constituições outorgadas são aquelas que não passaram pela vontade popular. Na maioria das vezes são absolutistas e arbitrárias, feitas de forma unilateral. As quatro Constituições outorgadas do Brasil foram as de 1824, de 1937, de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969.
          A Constituição de um país revela a sua forma de governo, os direitos do Estado e do cidadão, uma vez que é a partir dos princípios constitucionais que o país é governado e também é deles que emana o princípio das legislações infraconstitucionais.
          Com o objetivo de estudar a legislação e a evolução dos direitos e garantias dos cidadãos, teceremos, a seguir, breves comentários sobre cada uma dessas Constituições.


1.1.1 Constituição política do Império

          A primeira Constituição do Brasil foi outorgada por D. Pedro I, no dia 25 de maio de 1824. É resultante do trabalho do Conselho de Estado constituído depois da dissolução da Assembléia Constituinte, que aprovou um projeto de Constituição que não agradou ao Imperador.
          Era uma constituição semi-rígida, absolutista na organização dos poderes e liberal no tocante aos direitos individuais, e trouxe consigo o Poder Moderador. Foi uma Constituição monárquica, unitária, escrita e outorgada.
          Essa Constituição teve a vigência de 65 anos e acompanhou os dois impérios brasileiros.


1.1.2 Constituição Federal de 1891

          A segunda Constituição Federal do Brasil foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891.
          Consolidou a ruptura com a ordem anterior: a forma de governo passou a ser presidencial, a forma de Estado converteu-se em federal e separou-se o Estado da Igreja. Consagrou a autonomia dos municípios e previu a intervenção federal, o bicameralismo. O STF passou a ser o guardião da Constituição. Na sua vigência, instituiu-se o habeas corpus. Foi uma Constituição republicana, democrática, federativa, escrita, dogmática e rígida.

1.1.3 Constituição Federal de 1934

          A terceira Constituição Federal do Brasil foi promulgada no dia 16 de junho de 1934. Com o movimento de 1930, que resultou na deposição do Presidente Washington Luís, em novembro de 1930, Getúlio Vargas assumiu o Governo Provisório.
          Em 1932, surgiu em São Paulo um movimento armado, conhecido como Revolução Constitucionalista de 1932, que exigia a convocação de uma Assembléia Constituinte.


1.1.4 Constituição Federal de 1937

          Em novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolveu o Congresso Nacional e outorgou nova Constituição.
          Essa Constituição centralizava o poder nas mãos do Presidente, alterava a sistemática do equilíbrio dos poderes, restringia as prerrogativas do Congresso e a autonomia do Poder Judiciário, limitava a autonomia dos Estados-Membros. Criou o estado de emergência e restaurou a pena de morte. Era uma Constituição republicana, federativa, escrita, outorgada e rígida.


1.1.5 Constituição Federal de 1946

          Com o final da Segunda Guerra Mundial, notadamente pela vitória dos aliados, houve um descontentamento com os regimes antidemocráticos. Iniciou-se um período de mudanças em muitos países, a começar pela reformas e promulgação de novas constituições.
          No Brasil, os pracinhas que retornaram da Itália trouxeram conceitos de liberdades e desejo de mudanças.
          Os constituintes de 1945 seguiram os princípios da Constituição de 1934, explicando, assim, a grande semelhança entre a Constituição promulgada no dia 16 de junho de 1934 e a Constituição promulgada no dia 18 de setembro de 1946.
          Dentre os pontos relevantes da Constituição de 1946, podemos citar: o restabelecimento do bicameralismo, o retorno do cargo de Vice-Presidente, o aumento dos poderes da União, em detrimento dos poder dos Estados, e a propriedade passou a ser condicionada ao bem-estar social. Era, portanto, uma Constituição republicana, democrática, federativa, escrita, dogmática e rígida.


1.1.6 Constituição Federal de 1967

          Seguindo os princípios vigentes à época, o Brasil também teve o seu golpe militar que implantou um novo sistema de governo no dia 31 de março de 1964. Com o novo modelo estabelecido, foi decretada uma série de atos institucionais que deformaram a Constituição em vigor, notadamente pelas cassações e suspensão de direitos políticos.
          Em 24 de janeiro de 1967, a nova Carta foi promulgada. Esse ato foi visto com reserva pelos constitucionalistas, tendo em vista que seus subscritores não foram escolhidos pelo povo, estando, dessa forma, mais para uma Constituição outorgada.

1.1.7 Emenda Constitucional n° 1, de 1969

          Alterou significantemente a Constituição de 1967, que mereceu nova redação, nova promulgação e nova publicação e até um novo nome: Constituição da República Federativa do Brasil.
          A Constituição de 24 de janeiro de 1967 e a Emenda Constitucional de 17, de outubro de 1969, foram inspiradas nos preceitos contidos na Constituição de 1937, que centralizava o poder nas mãos do Presidente. Era uma Constituição republicana, federativa, escrita, outorgada e rígida.


1.1.8 Constituição de 1988, a Constituição Cidadã

          Durante 20 anos o Brasil viveu uma ditadura na qual se presenciaram cassações, exílios, censura e, por fim, anistia.
          O restabelecimento da democracia foi lento e gradual, e vários foram os fatores que o possibilitaram, como o desentendimento entre aqueles que estavam no poder, o insucesso das políticas econômicas por eles desenvolvidas, marcadas por obras faraônicas que endividaram o país, não trazendo o retorno esperado e, sobretudo, a marcante participação popular.
          Em 27 de novembro de 1985, pela Emenda Constitucional n° 26, foi convocada a tão sonhada Assembléia Nacional Constituinte, para elaborar a nova Constituição brasileira.
          Durante os trabalhos, a participação dos diversos setores da sociedade foi intensa, notadamente pela sociedade civil organizada e também pela apresentação de emendas populares, desde que assinadas por mais de 30 mil eleitores.
          A Constituição de 1988 resgatou para os brasileiros o estado democrático de direito, confirmando que todos são iguais perante a lei. Trata-se de uma Constituição republicana, democrática, federativa, dogmática e rígida.

2 DIREITO CONSTITUCIONAL

          Podemos asseverar que direito constitucional é aquele que organiza o Estado, dando-lhe forma, estrutura e estabelecendo bases para o exercício de seu poder. Assim, é o direito organizador do Estado e de seu governo, disciplinador das relações entre os governantes e governados. [2]

          Ensina o emérito constitucionalista uruguaio Jose Korzeniak:

          El Derecho Constitucional – La expresión ‘derecho constitucional’, suele usarse tanto para referir a una parte del orden jurídica (la integrada por las normas y principios constitucionales), como para denominar a la disciplina que se ocupa del estúdio de esa parte del orden jurídico. En el primer caso, se está designando a una rama del ordenamiento jurídico, que constituye una parte, la más importante, del Derecho Público Interno; en el segundo sentido, la expresión designa a una ciência, precisamente la ‘ciencia del derecho constitucional’. [3]


2.1 Direito constitucional geral

          É aquele que direciona o estudo do direito constitucional positivo, aceito por todos no tempo e no espaço.
          É denominado geral porque alcança todo o conteúdo do Direito Constitucional, incluindo o direito constitucional especial, ou particular, e o direito constitucional comparado, além de outras ciências, jurídicas ou não jurídicas: a jurisprudência, a política, a sociologia, a filosofia, a economia e a teoria do Estado.


2.2 Direito constitucional especial ou particular

          É aquele que cuida do direito constitucional de determinado Estado, alcançando a organização e o funcionamento dos poderes constitucionais. [4] Trata-se de disciplina de caráter positivo cujo objetivo é analisar uma Constituição nacional vigente, em um Estado Soberano.


2.3 Direito constitucional comparado

          Refere-se ao estudo que se faz do direito, em quaisquer de suas manifestações, com o objetivo de comparar as instituições reguladas pelas legislações dos vários países entre si, para que se anotem as suas discrepâncias e se determinem as analogias encontradas, no sentido de aproximá-las ou reconciliá-las.[5]
          Podem-se comparar os direitos constitucionais positivos de uma área geográfica ou de uma época, respectivamente, no espaço e no tempo, ressaltando que cada Estado é soberano dentro de suas fronteiras.
          O Brasil buscou subsídios nas legislações francesa, alemã e italiana, adaptando-as às nossas realidades.


2.4 Direito constitucional material e formal

          Quanto à materialidade, tanto o Direito Constitucional como a própria Constituição define-se, pelo seu conteúdo, como o conjunto de regras de direito mais importantes para o Estado: as regras que lhe delineiam a forma, o regime de governo, os direitos e garantias individuais, a tripartição dos poderes, os limites desses poderes.
          Do ponto de vista formal, o Direito Constitucional define-se pela noção de Constituição formal, isto é, o conjunto de normas e princípios contidos em um documento solene que não pode ser elaborado, modificado ou emendado, senão de acordo com certos preceitos ou procedimentos que se revestem de valor superior aos procedimentos empregados na elaboração das leis ordinárias.
          O direito constitucional norteia a elaboração da Carta Magna, exigindo “quorum especial”.


         Notas:

          1.Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, v. 1. p. 527.
          2. Cf. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito, p. 199.
          3. KORZENIAK, Jose. Derecho constitucional I: Generalidades, p. 5.
          4. Em um estado democrático de direito, a exemplo do Brasil, temos três poderes constitucionais harmônicos e independentes entres si, representados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário.
          5. Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, v. 2. p. 80.


                        Capítulo II – TEORIA DO DIREITO

1 DEFINIÇÃO DO DIREITO

          A palavra “direito” vem do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar). Etimologicamente, significa o que é reto, o que não se desvia, seguindo uma só direção. É tudo aquilo que é conforme a razão, a justiça e a eqüidade.
          Em uma perspectiva mais ampla, podemos dizer que o vocábulo direito pode ser utilizado em três sentidos:

         a) regra de conduta obrigatória (direito objetivo);
         b) sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito);
         c) faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa; o que pode uma pessoa exigir da outra (direito subjetivo).


2 FONTES DO DIREITO

         Fonte é a origem do direito. Constituem os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São órgãos sociais dos quais dimana o direito objetivo.


2.1 Lei

         A lei é uma das fontes diretas ou imediatas do direito. É constituída de uma norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas.
         A lei possui dois elementos: o preceito e a sanção. O preceito declara a conduta a ser observada pelo destinatário da lei; a sanção é a pena fixada ordinariamente pelo descumprimento da lei.


2.2 Costumes

         Os costumes também são fontes diretas ou imediatas do direito. Consistem na repetição de uma conduta cuja prática geral torna-se aceita e passa a ser considerada como direito.


2.3 Doutrina

          Doutrina é o trabalho dos juristas, dos estudiosos do direito nos campos técnico, científico e filosófico.

2.4 Jurisprudência

          É a interpretação da lei, feita pelos juízes e tribunais, nas suas decisões. Na prática, podemos dizer que a jurisprudência se firma quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo.


3 DIREITO POSITIVO

          É o conjunto de normas em vigor que a todos se dirige e a todos se vincula (norma agendi). É o preceito jurídico, é a própria lei ou o direito em sua forma objetiva estabelecido pelo Estado. O direito positivo é composto pela lei e pelo costume. A cada direito objetivo corresponde outro direito subjetivo, que, por sua vez, é a faculdade que permite ao cidadão invocar a norma abstrata em seu favor, em determinado caso concreto (facultas agendas).


4 DIREITO NATURAL

          O direito natural é a idéia abstrata do direito. Corresponde ao sentimento de justiça da comunidade. Sob a égide do direito positivo, não tem o devedor obrigação de pagar uma dívida cujo título se encontra prescrito. Em contrapartida, para o direito natural, esse pagamento é devido e correto.


5 DIREITO OBJETIVO

          É a regra social obrigatória imposta a todos, sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume que deva ser obedecido.
Entendemos por direito objetivo a norma agendi, reguladora de todas as ações do homem, em suas múltiplas manifestações, e de todas as atividades das instituições políticas, públicas ou particulares.


6 ORDEM JURÍDICA

          Podemos entender a ordem jurídica como o complexo de regras e princípios obrigatórios ditados pelo Poder Público, para que se protejam as relações e os interesses dos cidadãos entre si e entre eles e o próprio Estado, no intuito de manter a própria ordem social e política.


7 LÍCITO E ILÍCITO JURÍDICO

          Do ponto de vista do direito, lícito não é só aquilo que está autorizado, como também o que não é proibido.

          Ilícito jurídico é todo fato ou ato que importe a violação ao direito ou em dano causado a outrem, oriundo de ato praticado com dolo ou culpa.


8 VALIDADE DO DIREITO

          Do ponto de vista científico, a validade do direito depende da competência para legislar da autoridade que o prescreve. Essa competência pode ser originária, como é o caso da Constituinte, ou derivada, quando decorre da Constituição. Nesse último caso, válido é o direito estabelecido conforme as normas disciplinadoras de sua produção.
          A validade do direito examinada sob o aspecto filosófico não é tão simples quanto o científico.


9 VIGÊNCIA DO DIREITO

          A vigência corresponde ao tempo em que a norma se mantém em vigor. Em resumo, vigente é a norma prescrita ou reconhecida por autoridade ou órgão competente enquanto não revogada ou enquanto não declarada inconstitucional pelo tribunal competente.


10 LEGITIMIDADE DO DIREITO

          Para que o direito seja legitimado, é necessário que tenha o apoio da opinião pública e seja instituído de acordo com as normas constitucionais que disciplinam sua elaboração ajustada aos princípios gerais do direito e aos usos e costumes do povo ao qual essas normas se destinam.


                                Capítulo III – LEI

1 LEI

          Denomina-se lei o preceito escrito, elaborado por um órgão competente para tanto, com forma estabelecida, mediante o qual as regras jurídicas são criadas, modificadas ou revogadas. Lembrando que as leis não são criadas aleatoriamente, mas têm uma forma preestabelecida na Constituição. Até se transformarem em leis, não passam de projetos de lei que, depois da tramitação necessária, vão à sanção presidencial. Essa tramitação de projetos de lei constitui um conjunto de dispositivos legais chamado processo legislativo, que é o conjunto de normas constantes da Constituição que determina como devem ser apresentadas, discutidas e votadas as leis. [1]


2 LEI ORDINÁRIA

          A lei ordinária também é um ato de caráter abstrato e geral, e, em sentido mais abrangente, complementa a Constituição.
Para sua aprovação é necessária a maioria relativa ou simples, conforme o art. 47 da Constituição Federal. A lei ordinária pode ou não ser prevista na Constituição, mas sempre é identificada pelo substantivo “lei”.
          A matéria a ser regulada por lei ordinária pode ser objeto de delegação de competência do Presidente da República.


3 DURAÇÃO DA LEI

           As leis podem ser permanentes ou temporárias. As leis permanentes constituem a regra e são elaboradas para viger até que sejam revogadas por outra lei. A elas fazem referência o art. 2º do Código Penal e o art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
          As leis temporárias guardam a sua eficácia quanto aos atos produzidos, durante o tempo em que estavam em vigor e mesmo depois de revogadas, não se falando nem em matéria penal da lei mais benéfica ao réu.


4 NATUREZA DA LEI

          Vistas sob o aspecto da natureza, as leis podem ser de direito material ou de direito formal.
          As leis de direito material são aquelas que estabelecem uma regra geral de comportamento, como o Código Civil, o Código Penal, o Código Comercial.
          As leis de direito formal são aquelas que estabelecem o próprio processo de elaboração de outras leis, bem como o processo judicial, como o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
          Quando o legislador agrupa em um só diploma legal regras de direito formal e de direito material, diz-se que a lei resultante é uma lei extravagante, como a lei de locação de imóveis urbanos e não residenciais e a lei de falência.


5 EXTENSÃO DA LEI

          Ordinariamente, as leis devem ser abstratas e genéricas. Elas podem regular situações concretas ou especiais. Sendo assim, as leis podem ser gerais, especiais e pessoais.

          • Geral é a lei que não se destina a uma situação particular.
          • Especial é aquela que regula situações não pessoais, mas casos específicos, como a concessão de serviços públicos.
          • Pessoal é a lei que regula situação específica de uma pessoa, por exemplo, concedendo-lhe aumento de pensão ou um prêmio por relevantes serviços prestados.


6 QUANTO AO PODER LEGIFERANTE

          Quanto ao poder legiferante, as leis podem ser federais, estaduais e municipais.

          Federais são as leis nacionais, elaboradas pelo Congresso Nacional, que se aplicam também aos Estados e aos Municípios, como os códigos e as leis federais propriamente ditas.
          Leis estaduais são as leis instituídas e decretadas pelos poderes estaduais. As leis estaduais são formuladas para regulamentar matéria cuja competência tenha sido outorgada aos Estados federados.
          As leis estaduais não podem conflitar com as leis federais e somente possuem vigência no Estado que a elaborou.
          As leis municipais são instituídas pelo Poder Legislativo municipal, em obediência ao preceituado na Constituição Federal e Estadual.


         Notas:

         1. Cf. ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Novíssimo dicionário jurídico, v. 2, p. 747.


               Capítulo IV – DIREITO DA PERSONALIDADE

1 PERSONALIDADE

         Todo ser humano é dotado de personalidade, assim como a pessoa jurídica, desde o início de sua existência. Não se confunde, porém, a personalidade com a pessoa, uma vez que a personalidade é o atributo da pessoa. [1]
          O termo “personalidade” vem do latim personalitas, de persona (pessoa), e significa o conjunto de elementos inerentes à pessoa, formando ou construindo um indivíduo que, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia de qualquer outro.
          Assim, opondo-se à acepção de generalidade, traz consigo o sentido de individualidade, particularidade, exprimindo o conceito de uma relação abstrata da existência, ou seja, do próprio ego concreto da pessoa natural. É a qualidade de pessoa.
          A personalidade, tomada nesse sentido, não pode ser mais de uma, porque somente uma é a individualidade, que dela é derivada.[2]
          Pelo exposto, os direitos da personalidade estão ligados à pessoa humana, objetivando tutelar o direito à vida, ao corpo, à imagem, à liberdade, ao nome, à honra, dentre outros. [3]


2 FUNDAMENTOS

          A doutrina e o ordenamento jurídico, bem como a jurisprudência, sempre reconheceram algumas prerrogativas individuais inerentes à pessoa humana.
         A Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assevera, em seu art. 11, que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
         A Constituição Federal também assegura o direito à personalidade em seu art. 5º, X, quando assevera: “Art. 5°, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

         • Originais: são direitos do ser inatos ao ser humano, acompanha-lhe desde a fecundação.

          • Extrapatrimoniais: não são objetos de mensuração patrimonial.

           Indisponíveis: são direitos irrenunciáveis, não podendo o seu titular dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício.

          • Perpétuos: são os direitos vitalícios que não prescrevem.

          • Intransmissíveis: são os direitos insuscetíveis de cessão.

          • Impenhoráveis: são os direitos não podem ser utilizados para garantia de quaisquer pagamentos de obrigações.


4 DISPOSIÇÃO DO CORPO

          Preceitua o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Estabelece o parágrafo único do mesmo art. 13: “O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.
          Preceitua o art. 14:

          “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

          Estabelece o parágrafo único:

          “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”.

          A lei especial que atualmente disciplina os transplantes no Brasil é a Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispões sobre “a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências”, com as alterações determinadas pela Lei n° 10.211, de 23 de março de 2001.


5 TRATAMENTO MÉDICO DE RISCO

          Assevera o art. 15 do Código Civil:

          “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

          Qualquer tratamento médico ou mesmo o procedimento cirúrgico deverá ter autorização do paciente ou quem legalmente o represente, excetuando-se os casos de emergência em que o atraso no atendimento implicaria prejuízo ou risco para o doente.


6 DIREITO À IDENTIDADE

          Toda pessoa tem o direito à identidade, que alcança a proteção do nome, do prenome, do sobrenome, do apelido ou alcunha e do agnome.

          • Nome é o conjunto de palavras adotado para identificar uma pessoa e, assim, distingui-la de outra.
          • Prenome é aquele nome próprio que vem inscrito em primeiro lugar e no inicio do nome. Pode ser simples ou composto e, se vier expondo a pessoa ao ridículo, seu registro pode ser indeferido pelo oficial do cartório, cabendo recurso ao inconformado.
          • Sobrenome é aquele que segue o nome próprio ou prenome, adquirido com o nascimento.
          • Agnome é a palavra distintiva que se adiciona ao nome completo. Ex. Filho, Neto, Sobrinho.


7 PROTEÇÃO À INTIMIDADE

          Preceitua o art. 21 do Código Civil:

          “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

          Esse dispositivo do Código Civil está em consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, que objetiva proteger todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal.

          Obs. Este texto continua com a segunda parte, denominada: Direito e Psicanálise II, publicada neste Site.


          Notas:

          1. Cf. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: teoria geral do direito civil, v. 1, p. 174.
          2. Cf. SILVA, de Plácido. Vocabulário jurídico, v. 3, p. 360.
          3. Cf. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil: teoria geral do direito civil, v. 1, p. 175.

 

Arnaldo de Souza Ribeiro

Publicado no Recanto das Letras em 26/10/2009
Código do texto: T1887728

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