Código de Ética Psicanalítica V

Símbolo do Código de Ética Psicanalítica do CBP ( I.N.N.G.) 

PARTE V 

F - Cassação do exercício profissional "ad referendun" da Assembléia Geral ou da Entidade que o infrator pertença.

Parágrafo 1º - Salvo casos mais graves que exijam aplicação imediata da penalidade de cassação do diploma, licenciamento e Carteira de Identificação Profissional, a imposição de penalidades, obedecerá a gradação deste Artigo.

Parágrafo 2º - Em matéria disciplinar, o CBP (I.N.N.G.), DELIBERARA em razão de oficio ou em conseqüência de representação de Autoridades, de qualquer Membro ou pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

Parágrafo 3º - A Deliberação do CBP (I.N.N.G.) precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor quando REVEL ou quando não for encontrado.

Parágrafo 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ou da impossibilidade disto, contados da publicação do edital dirigido tal recurso para o Presidente do CBP ( I.N.N.G.), salvos nos casos das alíneas "C" e "E" em que o efeito é suspensivo.

Parágrafo 5 - Além do recurso do parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo interessados a via judicial para as ações que forem devidas,

Parágrafo 6 - Somente depois de passados cinco anos, em qualquer dos casos, poderá o interessado recorrer a Comissão de Apelação solicitando REVISÃO da penalidade aplicada, quando então, deverá paralelamente, ficar quites com os cofres da tesouraria, dentro do que preceitua os Regimentos Internos das Sociedades, Associações e dos Sindicatos.

Parágrafo 7º - A Comissão de Apelação, que revisar a penalidade aplicada poderá ou não, recomendar o recorrente para o exercício da profissão, ou mesmo, para se anular na Carteira de Identificação Profissional, as anotações referentes ao caso,

Parágrafo 8º - As denuncias contra os psicanalistas ou Acadêmicos só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

Parágrafo 9 - O presente Código de Ética Psicanalítica entrará em vigor assim que a vigência do prazo experimental de três anos for cumprida, para neste período, ser colocado em prática interna para se corrigir as possíveis falhas ou se, necessário se acrescentar outros Artigos do interesse da Classe. Passado, este período recomendado pela Comissão de Estudos que o aprovou, deve ser ratificado por urna nova Comissão, pela Diretoria do CBP ( I.N.N.G.) e finalmente pela Assembléia Geral e, sendo ratificado, deverá ser registrado e fará parte integrante dos Regimentos Internos e Estatutos das Sociedades de Psicanálise, Associações e Sindicatos da Classe Profissional conveniados do Conselho Brasileiro de Psicanálise ( I.N.N.G.) e, de todas as outras Entidades paralelas que firmarem Convênio com esta referida Instituição. Transcreva-se em livro próprio e,

CUMPRA-SE

C O M I S S Ã O   D E   E S T U D O S  E   D E  R E D A Ç Ã O   F I N A L

Adriano Avanzo

José Luiz Zambiase

Andreas Petrus M. Olicíiook

José Roberto Paiva

Antônio Longato

Júlio Campo Campero

Boaventura Cisotto Netto

Maria Aparecida Mendes Paiva

Carlos Conceição Moges

Maria José Collety

Carlos Roberto Caviquio

Maria Bernardete P. Sodré Vieira

Eduardo Banzzatto Collety

Newton Sodré Vieira

Gert Ernraing

Paulo Caldarelli

Guiomar Mosca

Rubens Medeiros de Miranda

Jaime Leo Plosconos

Wagner Paulon

Joaeph Jacobus Frankort

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José Alborto Moura

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José Carlos Guimarães

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Aprovação definitiva na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22/2/1973.

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